A majoração não nasceu em uma instrução normativa, ela nasceu com a Lei Complementar nº 224/2025, que passou a prever, para o Lucro Presumido, um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário. Traduzindo: não é a alíquota do imposto que sobe “em 10%”; o que aumenta é a base presumida sobre a qual IRPJ e CSLL incidem — e isso encarece o custo tributário do excedente (LC nº 224/2025, art. 4º, §4º, VII e §5º).
Até aqui, a regra geral parecia intuitiva: “se eu passar de R$ 5 milhões no ano, pago mais sobre o que exceder”. O problema prático sempre foi o como aplicar isso quando a empresa apura IRPJ/CSLL trimestralmente, já que o tributo é recolhido ao longo do ano, e não só no encerramento. A Instrução Normativa da Receita Federal (IN RFB) n° 2.305/2025 tentou operacionalizar esse ponto e, na redação original, orientava a verificação do limite “a cada trimestre”, mas olhando a receita bruta acumulada no ano, com efeito em cascata nos trimestres seguintes.
A IN RFB nº 2.306/2026 entrou exatamente nessa fricção: revogou os incisos I e II do art. 15 da IN 2.305 e detalhou a lógica para o recolhimento trimestral, tratando o limite anual de R$ 5 milhões como um limite fracionado por trimestre (R$ 1,25 milhão), com regra de ajuste no fechamento do ano e possibilidade de restituição/compensação do que tiver sido pago a maior, com acréscimos.
Entendendo o Lucro Presumido na prática.
Vale fixar o conceito, porque ele explica a mecânica dessa majoração. No Lucro Presumido, a Receita não pergunta qual foi o lucro contábil “de verdade” para calcular IRPJ e CSLL. Ela presume uma margem de lucro a partir da receita bruta, aplicando percentuais definidos em lei conforme a atividade. Em muitos serviços, por exemplo, a presunção para IRPJ costuma ser de 32%; em comércio/indústria, 8% (com variações relevantes por atividade e por tipo de receita). O que se chama “base de cálculo do IRPJ/CSLL” no Lucro Presumido é, em essência, essa receita multiplicada por um percentual-padrão. Depois disso, entram as alíquotas: IRPJ (15%, com eventual adicional de 10% sobre parcela do lucro presumido acima de certos limites) e CSLL (em regra, 9%).
Por que isso é importante aqui? Porque a LC 224/2025 criou um “degrau” dentro do próprio percentual de presunção: até R$ 5 milhões/ano, aplica-se o percentual normal; no excedente, aplica-se o percentual majorado em 10% (ou seja, o percentual é multiplicado por 1,10). Em um serviço com presunção de 32%, a presunção do excedente passa a 35,2%. Repare: a diferença não é de 10 pontos percentuais — é de 10% sobre o percentual. Esse detalhe técnico muda o tamanho do impacto e evita leituras erradas na hora de simular (LC nº 224/2025, art. 4º, §5º).
O limite anual virou gatilho dentro do trimestre: entendendo a IN RFB 2.306/2026.
Aqui está a mudança que mais interessa ao empresário. A IN 2.306/2026 passou a dizer que, para quem apura trimestralmente, o limite anual deve ser distribuído por trimestre em R$ 1,25 milhão e, se a receita bruta do trimestre ultrapassar esse valor, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção já entra naquela apuração. E ela ainda prevê que, no encerramento do exercício, se a pessoa jurídica não atingir R$ 5 milhões no ano, poderá pedir restituição ou efetivar compensação do valor pago a mais, com atualização.
Na prática, isso cria um efeito muito específico: empresas com sazonalidade (pense em negócios com pico no primeiro semestre, ou em operações com contratos concentrados em um trimestre) podem sofrer a majoração em um trimestre “forte” e só descobrir no fechamento do ano que, no agregado anual, nem chegaram ao limite. O tributo vira um adiantamento de caixa: você paga agora, disputa o caixa depois — mesmo que haja correção. Do ponto de vista de gestão, isso é menos sobre discussão conceitual e mais sobre liquidez, custo de oportunidade e previsibilidade de desembolso.
Para visualizar com um número simples e ilustrativo: imagine uma empresa de serviços (presunção 32%) que, por sazonalidade, fatura R$ 2,0 milhões no 1º trimestre e depois R$ 0,9 milhão, R$ 0,9 milhão e R$ 0,8 milhão, fechando o ano em R$ 4,6 milhões (abaixo do limite anual). Pelo critério trimestral, no 1º trimestre existe um excedente de R$ 750 mil acima de R$ 1,25 milhão. Sobre esse excedente, a presunção passa de 32% para 35,2%. A diferença de base presumida aí é de 3,2% sobre R$ 750 mil, ou seja, R$ 24 mil de base adicional, aplicando IRPJ/CSLL sobre essa base, há imposto a mais no trimestre e um “crédito a recuperar” no encerramento do ano. O número exato vai depender das particularidades da apuração (e de outras receitas), mas a lógica é essa: a fotografia do trimestre pode antecipar cobrança que o filme do ano não confirmará.
O detalhe que costuma confundir o leitor leigo é que essa majoração não se confunde com o “adicional de IRPJ” de 10% sobre lucro presumido que excede determinado patamar no trimestre. São dois “10%” distintos: um mexe na presunção (base), outro mexe na alíquota do IRPJ sobre parte da base, conforme o caso. Misturar os dois leva a simulações erradas e decisões ruins.
No fim, o recado executivo é simples, ainda que o desenho técnico não seja. A LC 224/2025 adicionou um degrau de custo acima do limite e a IN 2.306/2026 antecipou, para muitos casos, o momento em que esse degrau aparece no caixa de quem apura trimestralmente. Para empresas com receita irregular, isso deixa de ser um detalhe fiscal e vira uma variável operacional de 2026: olhar a receita por trimestre (e não só no consolidado do ano), entender onde a sazonalidade ou os marcos contratuais podem acionar a majoração, revisar premissas de preço e repasse quando cabível e reforçar a governança do fechamento para evitar surpresa tanto no recolhimento quanto na eventual etapa de ajuste e recuperação.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
Camila Becker
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