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Limite anual, gatilho trimestral: a nova tributação do Lucro Presumido entra na mira do Judiciário

A evolução da norma tributária costuma seguir um rito previsível: a publicação da lei, a angústia da implementação e, inevitavelmente, o escrutínio do Poder Judiciário. Na quarta edição da Tributos em Reforma, detalhamos o aumento da carga tributária imposto pela Lei Complementar nº 224/2025 sobre as empresas optantes pelo Lucro Presumido. Agora, o que era um exercício de projeção aritmética assumiu contornos de disputa judicial, inaugurando um novo capítulo na governança fiscal de 2026, que passamos a analisar nesta nesta 5° edição.

O despertar da judicialização: a liminar no Rio de Janeiro

O marco inicial dessa resistência jurídica consolidou-se em uma decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Resende (RJ). Em sede de mandado de segurança preventivo (n° 5000259-79.2026.4.02.5116), o juízo concedeu medida liminar para suspender a exigibilidade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção para uma empresa do setor de serviços.

É imperativo, contudo, calibrar a interpretação sobre o alcance dessa decisão. Por ostentar eficácia inter partes, o provimento judicial beneficia estritamente o contribuinte que provocou a jurisdição, não possuindo o condão de alterar, de forma automática, a realidade fiscal de terceiros. Todavia, a importância desse precedente como vetor de mercado é inegável: ao transpor o severo crivo da tutela de urgência, a tese jurídica revela-se robusta e plausível, sinalizando que a estratégia arrecadatória baseada em uma ‘presunção da presunção’ enfrentará uma barreira de resistência judicial crescente e fundamentada.”

A anatomia do gatilho: quando a matemática vira conflito

Para o leitor que acompanha a gestão financeira, vale separar o ruído da realidade. A LC 224/2025 não alterou a alíquota nominal do IRPJ (15%) ou da CSLL (9%). O mecanismo de arrecadação foi mais sutil: determinou-se um acréscimo de 10% sobre os próprios percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta que exceder 5 milhões no ano-calendário.

Na prática, se uma prestadora de serviços opera com uma presunção de 32%, o excedente de faturamento passará a ser tributado sobre uma base de: 32% + (32 x 10%) = 35,2%.

O ponto de tensão reside na “anualidade do limite” confrontada com a “trimestralidade do recolhimento”. Para empresas com receitas sazonais ou concentradas em grandes contratos, o limite de 5 milhões pode ser atingido logo no primeiro ou segundo trimestre, antecipando um desembolso de caixa que altera drasticamente a viabilidade financeira planejada para o ano.

O embate de teses: técnica legal vs. benefício fiscal

A decisão liminar toca na ferida aberta pela nova legislação: a natureza jurídica do Lucro Presumido. O Fisco frequentemente tenta classificar o regime como um “benefício fiscal” ou “favor legal”, o que daria ao legislador maior discricionariedade para impor restrições.

Contudo, o fundamento acolhido pelo Judiciário neste primeiro round é de que o Lucro Presumido é uma técnica legal de apuração da base de cálculo, conforme previsto no art. 44 do Código Tributário Nacional (CTN). Partindo dessa premissa, a majoração dos percentuais vinculada exclusivamente ao volume de faturamento — sem qualquer conexão com o aumento real da lucratividade — pode ferir o Princípio da Capacidade Contributiva. Em termos simples: faturar mais não significa, obrigatoriamente, ter uma margem de lucro maior, e tributar essa “renda fictícia” pode configurar um confisco indireto.

Leitura estratégica e governança para 2026

Com a judicialização batendo à porta, o tema deixa de ser apenas uma regra de cálculo e passa a exigir uma postura de governança ativa. O cenário para 2026 exige que o gestor considere três pilares:

  1. Gestão de fluxo de caixa: O impacto da majoração é imediato. Para empresas que operam com margens estreitas, o custo financeiro do adiantamento do imposto pode ser superior ao custo de uma medida judicial.
  2. Risco de conformidade: A ausência de recolhimento sem o respaldo de uma liminar robusta expõe a empresa a multas de ofício e restrições na emissão de certidões negativas (CND), o que pode paralisar operações comerciais e bancárias.
  3. Análise de sazonalidade: É preciso enxergar a operação por trimestre. Antecipar onde os marcos contratuais acionarão o gatilho dos 5 milhões permite uma tomada de decisão metódica entre o pagamento ou a judicialização, inclusive com provisionamento.

O cenário exige uma postura ativa e decisória. A liminar no Rio de Janeiro não é um evento isolado para ser meramente observado, mas o ponto de partida de um movimento jurídico que tende a se expandir por outros tribunais federais. No xadrez tributário de 2026, a vitória não pertencerá àqueles que apenas assistem à majoração da carga ou se limitam ao cálculo passivo, mas aos que agem com método para antecipar riscos e exercer, em tempo hábil, as oportunidades de defesa de seu patrimônio.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Camila Becker

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