Quando empresários falam de Reforma Tributária, a primeira pergunta costuma ser: “qual será a alíquota?”. No setor elétrico, essa pergunta é importante, mas incompleta. A Lei Complementar nº 214/2025 (regulamentada pelo novo modelo de tributação do consumo com IBS e CBS) muda não só a carga, mas principalmente a engenharia do recolhimento: quem paga, quando paga, onde se considera a operação e como isso se projeta em contratos de longo prazo.
Antes de seguir, vale situar o que é o mercado livre sem “juridiquês”. No Ambiente de Contratação Livre (ACL), a empresa negocia a compra da energia diretamente com geradores ou comercializadoras, definindo preço, prazo e quantidade. O que continua vindo pela distribuidora é o “fio” (uso da rede) e determinados encargos. Para que tudo isso funcione, existe a CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica), que registra as operações e realiza a contabilização e liquidação das diferenças entre o que foi contratado e o que foi efetivamente consumido. É, em termos simples, o “acerto de contas” mensal do mercado.
Com essa fotografia, podemos entender as três engrenagens jurídicas essenciais para a tomada de decisão.
1) Energia passa a ser “bem” para fins de IBS e CBS
A LC 214/2025 dá um passo relevante ao tratar energias com valor econômico como bens (Art. 3º). Isso não é um debate acadêmico: é o que sustenta a incidência do IBS e da CBS sobre o fornecimento de energia como operação com bem, e não como um serviço genérico.
O efeito prático é reduzir o espaço para discussões sobre a “natureza” da operação e deslocar o foco para o que realmente afeta o negócio: base de cálculo, local da operação e regras de recolhimento. Para o empresário, isso traz previsibilidade na estruturação de contratos, mas exige atenção redobrada à segregação da fatura: o que é tratado como “energia” e o que são “outras parcelas” (rede e encargos) passa a ter impactos fiscais distintos e relevantes.
2) Fornecimento contínuo: a nova dinâmica do fato gerador
Energia é fornecida continuamente e a legislação reconhece essa particularidade. Com a recente atualização trazida pela LC 227/2026 (que alterou o Art. 10, §3º da LC 214/2025), o critério do fato gerador para execuções continuadas foi refinado. Agora, a obrigação tributária ocorre na primeira de duas situações: quando a contraprestação se torna exigível ou no momento do pagamento efetivo.
Isso significa que o desenho do faturamento e dos prazos de vencimento tornou-se um pilar estratégico de timing fiscal. A supressão do termo “faturamento” como marco legal e a incerteza jurídica sobre se a “exigibilidade” ocorre no término da medição ou no vencimento da fatura trazem consequências imediatas:
3) Local da operação e responsabilidade: o impacto estratégico
A terceira engrenagem define onde a operação ocorre (Art. 11) e quem recolhe o tributo (Art. 28). O novo modelo segue a lógica do destino (tributar no local do consumo), mas com regras específicas para o mercado livre.
Conforme a LC 227/2026, a responsabilidade de recolhimento no ACL é concentrada no fornecimento para consumo ou para adquirentes fora do regime regular. Em aquisições multilaterais, a responsabilidade recai sobre o comercializador varejista (em relação aos seus representados) ou sobre o próprio estabelecimento consumidor.
Um ajuste vital ocorreu no local da operação para o Mercado de Curto Prazo: o critério agora é o domicílio do agente que figurar na posição devedora da liquidação financeira apurada pela CCEE (Art. 11, §9º). Isso alinha a lei fiscal à realidade contábil do mercado. Para o empresário, a diferença entre energia contratada e consumida deixa de ser apenas um risco de preço (PLD) e passa a ter reflexo tributário e documental direto no “acerto do mês”.
Temas que merecem atenção especial
Geração Distribuída: A lei autoriza excluir da base do IBS/CBS a energia compensada no sistema de GD (Art. 28, §3º), preservando sua lógica econômica. Contudo, essa exclusão não se aplica aos encargos de uso do sistema (fio) e outras componentes tarifárias. O risco aqui é de execução: a classificação incorreta dessas parcelas na fatura pode transformar o benefício esperado em custo tributário.
Imposto Seletivo: A LC 214/2025 afasta expressamente a incidência do Imposto Seletivo sobre a energia elétrica (Art. 413, II). Isso elimina um risco estrutural que poderia onerar toda a cadeia produtiva e reduzir a competitividade da indústria.
O que fazer na prática?
O ganho real para as empresas virá de antecipar o impacto nos pontos certos:
A Reforma deixa de ser um tema estritamente “fiscal” para se tornar um tema de alta gestão. Previsibilidade de margem e de caixa dependerá, agora, de quão cedo a empresa ajustará seus processos a essa nova engenharia.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
Camila Becker
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