Uma visão geral da Reforma nos remete a 5 eixos: modernização da legislação, aproximação entre empregado e empregador, abertura de novo espaço para a negociação coletiva, combate à “indústria das reclamatórias” e restabelecimento do primado da lei para o Poder Judiciário.
A Reforma, que preserva os direitos garantidos constitucionalmente, foi a modificação mais profunda nos 74 anos de vida da CLT, trazendo a lei para o mundo atual, outorgando liberdade às pessoas, garantindo-lhes o direito de escolher, instituindo novas modalidades de contratação (trabalho intermitente/teletrabalho), o parcelamento de férias em até 3 períodos e a desnecessidade de homologação sindical na rescisão do contrato de trabalho.
Ao permitir ao empregado e empregador ajustar diretamente diversas situações, sem interferência sindical, a Reforma aproxima as partes. A eleição de representantes dos empregados na empresa, sem vínculo sindical, também promoverá o entendimento direto com o empregador.
A abertura de novo espaço para a negociação coletiva propicia a busca da melhor solução para as necessidades das partes, sem risco de ser invalidada pelo Judiciário.
Assegura, em determinadas matérias, prevalência do negociado sobre o legislado, respeitando a autonomia coletiva da vontade. O Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerá sobre a Convenção Coletiva de Trabalho. Isto significa segurança jurídica do que foi pactuado. Esse novo espaço, combinado com a não obrigatoriedade da contribuição sindical, fortalecerá a estrutura sindical e a representatividade, impondo ao sindicato a busca de resultados efetivos para sua categoria.
Para combater a “indústria das reclamatórias”, que fez do Brasil o campeão mundial, com 2,7 milhões de novos processos somente em 2016, várias foram as modificações adotadas: estímulo à solução extrajudicial na composição dos conflitos, arbitragem, geração de risco para ingressar com ação judicial, com pagamento de custas e sucumbência, exigência de determinação e cálculo do valor do pedido, responsabilidade por dano processual, regulamentação do dano extrapatrimonial e novas regras processuais que desestimulam o ajuizamento de ações.
Ao vedar a edição de súmulas e orientações jurisprudenciais contra a lei, sim, contra a lei, como a Súmula 277, que ilegalmente assegurou a ultratividade, a Reforma restabelece o primado da Lei para o Poder Judiciário, freando o ativismo judicial, pois segundo Ives Gandra da Silva Martins, lúcido Ministro Presidente do TST, “o Juiz é livre dentro da lei, não fora dela”.
Por fim, esclarece cabalmente os termos da Lei 13.429/17, dispondo que “a prestação de serviços a terceiros é a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”. Sepulta, definitivamente, o péssimo termo terceirização e a polêmica entre atividade fim e atividade meio. Estes são os grandes méritos da Reforma Trabalhista!
Sergio Juchem
OAB/RS nº 5.269