A mediação pré-processual é uma nova alternativa que temos utilizado, desde 2016, para a solução de impasses na negociação coletiva direta, seja de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), entre uma empresa e o sindicato profissional representante de seus empregados, seja de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), entre duas categorias, uma econômica e outra profissional.
Essa ferramenta pode ser utilizada para, por exemplo, questões de desconto da contribuição assistencial profissional, redução de jornada e salário, assim como participação nos lucros ou resultados, acordos de turnos, ajustes de folgas e escalas de trabalho.
Trata-se de um pedido feito ao(à) Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) para mediar a solução de um conflito coletivo específico. Normalmente, o impasse ocorre em uma ou duas cláusulas que estão sendo negociadas e que as partes não conseguem resolver diretamente.
Este pedido é pré-processual, muito embora feito e autuado no Processo Judicial eletrônico (PJe), não havendo litígio entre as partes.
No TRT da 4ª Região (RS), recebe a denominação de Pedido de Mediação Pré-Processual (PMPP), e no TRT da 12ª Região (SC), de Reclamação Pré-Processual (RPP). Recentemente, o TRT de Santa Catarina regulamentou esta medida por meio da Portaria SEAP nº 15, de 18/01/2021, que possibilitou a tramitação pelo PJe e fixou um protocolo destinado a padronizar e sistematizar os procedimentos com o objetivo de garantir maior eficácia e celeridade à mediação.
Entre os requisitos, há necessidade do requerente apresentar o objeto do impasse e relatar as tratativas conciliatórias anteriores, assim como informar os dados de contato da outra parte (telefone e endereço eletrônico), para agilizar a comunicação. Após recebido o pedido, o(a) Vice-Presidente questiona a outra parte se tem interesse em participar da mediação e já designa a data para a primeira reunião.
Nessa mediação, com a participação do Ministério Público do Trabalho no RS, as partes expõem o seu ponto de vista e o(a) Desembargador(a) conduz as tratativas, realizando tantas reuniões quantas forem necessárias à composição do impasse. Em havendo consenso, é celebrado o instrumento normativo respectivo. Caso contrário, o procedimento é arquivado, sem qualquer ônus de parte a parte.
Obtivemos resultado positivo em 80% dos pedidos de mediação pré-processual, nos quais o TRT foi fundamental para resolvermos os conflitos.
A Equipe de Negociação da Juchem Advocacia está à disposição para esclarecimentos complementares, assim como para auxiliar empresas e sindicatos empresariais a adotarem a Mediação Pré-processual como forma de solução de conflitos coletivos.
Kátia Alcalde Vieira Pinheiro
OAB/RS 63.847-A OAB/SC 12.343-B