A MP 927, que dispôs sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/20, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, não foi convertida em lei e perdeu sua eficácia em 19/07/2020.
A Constituição da República, no § 3º do seu art. 62, dispõe que as medidas provisórias não convertidas em lei no prazo máximo de 120 dias perderão eficácia, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas constituídas em sua vigência. Esse decreto legislativo não costuma ser editado pelo Parlamento. Nesta hipótese, a Lei Magna estatui no § 11 de seu art. 62 que, não editado o decreto legislativo no prazo de até 60 dias da perda de eficácia da medida provisória, “as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”.
Assim e por ser o ato jurídico perfeito protegido constitucionalmente em face de lei nova, as medidas adotadas no prazo de vigência da MP 927, ou seja, de 22/03/2020 a 19/07/2020, permanecem plenamente válidas nos termos em que pactuadas, ainda que seus efeitos se projetem para depois de 19/07/2020; porém, desta data em diante, tais medidas não mais poderão ser adotadas em novos acordos.
Por exemplo, se o empregador, unilateralmente, alterou o regime de trabalho presencial para o de teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, com base na MP 927, durante o período citado acima, esse regime poderá ser mantido enquanto do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, observadas as disposições da MP a respeito. Da mesma forma, se o empregador, com amparo na MP 927, constituiu regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, para compensar as horas não trabalhadas em função da interrupção de suas atividades, esse banco de horas permanece válido e as horas debitadas no banco poderão ser compensadas no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
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