Em um cenário de crise econômica e de concorrência global, as empresas necessitam ser mais eficientes e produtivas, de modo a não sucumbir e a manter ou ampliar sua competitividade. Para obter a melhoria da qualidade e o aumento da produtividade, é fundamental reconhecer e valorizar as pessoas cujos desempenhos são diferenciados e geram resultados superiores, implantando a cultura da meritocracia.
Atualmente, a legislação trabalhista pode ser um entrave para a utilização de um sistema de remuneração baseado na meritocracia. No entanto, em decorrência do estabelecido na Lei nº 13.467, que modifica a Consolidação das Leis do Trabalho em inúmeros pontos e passará a vigorar em novembro próximo, haverá uma maior facilidade e também mais segurança para a implantação da meritocracia nas relações das empresas com seus empregados.
O estabelecimento de um sistema baseado no merecimento será favorecido com as novas regras a respeito da remuneração e da isonomia salarial, com a maior liberdade concedida a determinado grupo de empregados para contratar as suas condições de trabalho e, ainda, com a valorização e ampliação do espaço para a negociação coletiva.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, as importâncias pagas, ainda que habitualmente, a título de prêmios, não mais integrarão a remuneração do empregado, não se incorporarão ao contrato de trabalho e não constituirão base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Os prêmios são definidos na lei como liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao normalmente esperado no exercício de suas atividades. Isso permitirá o oferecimento, pelas empresas, de prêmios decorrentes exclusivamente do mérito individual de seus empregados, que não terão natureza salarial e que poderão ser alterados ou suprimidos.
A regra segundo a qual sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, corresponderá igual salário, será mantida, mas com aperfeiçoamentos. Ao invés de valer para o trabalho realizado na mesma localidade, essa regra passará a valer apenas para o trabalho prestado no mesmo estabelecimento empresarial. E ficará proibida também a diferenciação salarial em razão da etnia do empregado, além da baseada em sexo, nacionalidade ou idade.
O trabalho de igual valor, definido hoje como sendo aquele realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, passará a ser assim considerado desde que entre empregados cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e cuja diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Essas regras sobre igualdade salarial não mais prevalecerão quando o empregador adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada a homologação ou registro deste em órgão público, por qualquer forma. Em caso de adoção de plano de cargos e salários, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, isto é, poderá o empregador utilizar exclusivamente o critério de merecimento para a promoção de seus empregados.
Os empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderão ajustar livremente com os empregadores condições relativas a plano de cargos e salários, remuneração por produtividade e por desempenho individual, prêmios de incentivo e participação nos lucros ou resultados, dentre outras, e tais condições prevalecerão sobre o disposto em lei, acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho.
Finalmente, a Lei nº 13.467 prevê que os acordos coletivos e as convenções coletivas de trabalho prevalecerão sobre a lei quando dispuserem sobre: plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; remuneração por produtividade e remuneração por desempenho individual; prêmios e programas de incentivo; e participação nos lucros ou resultados da empresa. Permitirá, assim, a adoção, com maior segurança, de regras ou sistemas fundamentados na meritocracia.
Convém que as empresas examinem atentamente os novos dispositivos legais e aproveitem a oportunidade criada pela reforma trabalhista para adotar ou reforçar a cultura da meritocracia.
Gustavo Juchem Milena Mathias
OAB/RS nº 34.421 OAB/RS nº 58.334
Advogados, Sócios da Juchem Advocacia
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